Escolas no Lucro Presumido ou Real – Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Muitas escolas estão no Lucro Presumido ou no Lucro Real e não sabem da possibilidade de diminuir os custos que são pagos todos os meses, principalmente relacionado ao ISS (Imposto sobre serviços).

Ano passado, houve o julgamento da famosa tese do século, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Com o julgamento favorável aos contribuintes, foi criada uma tese idêntica para os prestadores de serviço que, em razão da atividade, são onerados pelo pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS). Tal tese foi elaborada na mesma linha de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o conceito de receita bruta não contempla os tributos que incidem sobre esta base econômica.

Neste sentido, tramita no STF o RE nº 592.615/RS discutindo a constitucionalidade ou não da incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e, considerando o sucesso no primeiro julgamento relacionado ao ICMS, tem-se confiança que o julgamento também será favorável aos contribuintes.

E por que a mencionada tese é aplicada às Escolas que estão no Lucro Presumido ou no Lucro Real?

Pelo simples fato de as escolas serem prestadoras de serviço, havendo a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Como normalmente o ISS é calculado de forma equivocada (para não se dizer inconstitucional até o julgado no STF), valores altíssimos referentes a esse recolhimento indevido são possíveis de serem restituídos às escolas.

Para que seja possível a recuperação dos valores recolhidos equivocadamente, é necessário ingressar com medida judicial o mais rápido possível, considerando o risco de modulação dos efeitos do RE nº 592.615/RS.

A modulação é relacionada ao grande interesse social no caso, de forma que os efeitos da decisão judicial atingiriam apenas, de forma retroativa (5 anos), os contribuintes que tivessem ingressado com a medida judicial antes da decisão do STF. Caso o contribuinte não tivesse ingressado com a medida judicial, não teria o benefício de forma retroativa.

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