Distrato de Imóveis na planta

Comprou um imóvel na planta e se arrependeu? Aprenda aqui os principais pontos para distrato de imóvel negociado na planta!

O distrato nada mais é do que o ato de desfazer um contrato entre construtoras ou incorporadoras e o consumidor. O distrato de imóveis é regido pela Lei nº 4.591/79 e se aplica somente aos imóveis adquiridos na planta.

As dúvidas acerca do cabimento do distrato atormentam muitas pessoas e você pode ser uma delas. Antes de tudo, vale comentar que a situação pode ser em alguns casos prejudicial para os envolvidos no contrato, principalmente se a compra foi feita sem auxílio de um advogado.

A desorganização financeira do comprador pode contribuir para inviabilizar os pagamentos do imóvel ou até mesmo levá-lo à inadimplência (não conseguir pagar os valores do contrato).

O ideal é que antes do acordo, durante as negociações, um especialista seja consultado com intuito de evitar que o consumidor seja enganado com base nas cláusulas do contrato, que por muitas vezes só são favoráveis ao construtor. Por isso, um advogado imobiliário é essencial como assessor.

É bom que se deixe bem claro que é um DIREITO do consumidor pedir o distrato e não há necessidade de apresentar nenhum motivo; o empreendedor é por lei obrigado a aceitar.

Para que não seja prejudicado, no caso de opção de distrato pelo comprador, é possível ao empreendedor fazer a retenção de 25% ou 50% da quantia paga (a depender da existência ou não do patrimônio de afetação: o patrimônio da construção/incorporação não se confunde com o patrimônio do incorporador, e se destina exclusivamente as obrigações para finalizar o empreendimento imobiliário).

Outro ponto importante é que a entrega da obra pode ser prorrogada por até 180 dias, desde que conste em contrato, sem nenhuma penalização. Contudo, após esse período de atraso, é facultado ao cliente a desistência do contrato sendo contemplado com o ressarcimento dos valores pagos acrescidos de multa contratual com valores atualizados ou optar pela manutenção do contrato e recebimento de indenização.

Existe uma taxa de corretagem imobiliária que pode ser retida pela construtora desde que esta informação esteja expressamente prevista no contrato e o respectivo valor dos honorários de corretagem esteja destacado do preço do imóvel, para que não seja cobrada com o objetivo de enganar o consumidor.

Em qualquer hipótese é proibida a cobrança da comissão de corretagem na Faixa de 01 do Programa Casa Verde e Amarela (renda mensal de até R$2.400,00).

Abusiva também é a cobrança de assessoria técnico-imobiliária (SATI) ou atividade semelhante vinculada à celebração do contrato.

O comprador poderá ceder o contrato a terceiros, bem como o financiamento do imóvel, desde que o terceiro tenha condições financeiras e haja anuência dos envolvidos.

Por fim, o prazo legal para arrependimento é de até 7 dias contados a partir da assinatura do contrato, com a devolução dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem.

Consulte sempre um advogado imobiliário, pois o processo de distrato é oneroso para o comprador e o meio de garantir assertividade na escolha é sempre contar com um especialista de confiança. O advogado analisará as cláusulas e prazos pré-estabelecidos, além de sanar as dúvidas do cliente, garantindo que tudo esteja conforme a legislação.

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